Partido da Republica

PR - Criado em 24 de outubro de 2006 com a fusão do PL Partido Liberal)
e PRONA (Partido da Reedificação da Ordem Nacional).
O Partido Liberal entrou em funcionamento no ano de 1985, reunindo vários políticos da antiga ARENA
e também dissidentes do PFL e do PDS.
Proposta de governo que defende o liberalismo econômico com pouca intervenção do estado na economia.
Outra importante bandeira dos integrantes do PR é a diminuição das taxas e impostos cobrados pelo governo.

domingo, 2 de agosto de 2009

Piso salarial do Profissional da Saúde

PROJETO DE LEI No , DE 2009
(Do Sr. MAURO NAZIF)

Dispõe sobre o Piso Salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera a Lei n.º 7.498, de 25 de junho de 1986, que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências”, a fim de estabelecer o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

Art. 2º A Lei n.º 7.498, de 1986, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:

Art. 15-A. É devido o piso salarial de R$ 4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta reais) ao Enfermeiro, a ser reajustado:

I – no mês de publicação desta lei, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, elaborado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de março de 2009, inclusive, ao mês imediatamente anterior ao do início devigência desta lei;

II – anualmente, a partir do ano subsequente ao do reajuste mencionado no inciso I deste artigo, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação 2 acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores.

Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo para o Enfermeiro, na razão de:

I – cinquenta por cento para o Técnico de Enfermagem;
II – quarenta por cento para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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